Sites Grátis no Comunidades.net

Entre em contato e conheça nossos Serviços !!!








Recap

       

 

RECAP - REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS

 

Aplica-se o benefício de suspensão da exigência do PIS e da COFINS, na forma do RECAP, nas importações ou nas aquisições, no mercado interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em decreto.

 

A partir de 22.11.2005,  é beneficiária do RECAP a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a:

 

80% de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário, no período de 22.11.2005 a 13.05.2008; e

 

70% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário, a partir de 13.05.2008 (conforme art. 4º da MP 428/2008, convertida na Lei 11.774/2008).

 

REGRAS GERAIS

 

A receita bruta de que trata este regime será considerada após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

 

A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação, poderá se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, no período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, o percentual de 80% (até 13.05.2008) ou 70% (a partir de 13.05.2008) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços. Conforme Art. 4º da Lei 11.774/2008, o Poder Executivo poderá reduzir para até 60% (sessenta por cento) os percentuais acima mencionados.

 

Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1º da Lei 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de exportação exigidos ficam reduzidos para 60% (sessenta por cento), por força da Lei 11.774/2008.

 

NÃO APLICAÇÃO 

 

O disposto não se aplica às pessoas jurídicas:

 

-  que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa do PIS e COFINS;

 

- optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);

 

- que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.

 

Base: parágrafo único, art. 3º do Decreto 5.649/2005.

 

SUSPENSÃO DO PIS E COFINS NAS AQUISIÇÕES DO IMOBILIZADO

 

No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, fica suspensa a exigência:

 

I - do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado;

 

II - do PIS-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado.

 

O benefício de suspensão poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de adesão ao Recap.