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ITCD

 

 

 

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD encontra-se previsto no caput do inciso I e no § 1º do art. 155 da Constituição Federal de 1988. A alíquota é fixada pelo Senado Federal, não ultrapassando o percentual de 8%. Em Minas Gerais, o ITCD está previsto na Lei 14.941/2003 e é disciplinado no RITCD/05, aprovado pelo Decreto nº 43.981/05.

 

As hipóteses de incidência são:

 

1) Transmissões “ Causa Mortis ”(transmissões hereditárias ou testamentárias)

 

I - bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos;

 

II – bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:
 

a. o inventário ou arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; ou
 

b. o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no Estado.

 

É legítima a incidência do Imposto de Transmissão “ Causa Mortis “ no inventário por morte presumida.

 

2) Doações de:

 

I – bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos;

 

II – bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:
 

a. o doador tiver domicílio no Estado;
 

b. o doador tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado.

 

Observe-se que dentre as hipóteses de incidência, nas transmissões por doação, incluem-se os bens e direitos que forem atribuídos a um dos conjugues, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação (excedente de meação).

 

Os prazos para o pagamento do ITCD são:

 

1) Transmissão de causa mortis: 180 dias contados da data de abertura da sucessão;

 

2) Cessão de direitos de forma gratuita:
 

a. antes da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bem, título ou créditos determinados;
 

b. 180 dias contados da data de abertura da sucessão, quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com determinação de beneficiário;

 

3) Substituição de fideicomisso: 15 dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição; antes da lavratura, se por escritura pública; antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos.

 

4) Excedente de meação decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável: 15 dias contados da data em que transitar em julgado a sentença, ou antes da lavratura da escritura pública.

 

5) Doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escritura pública: antes da lavratura da escritura pública.

 

6) Doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escrito particular: 15 dias contados da data da assinatura do contrato.

 

7) Nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não referidas acima: 15 dias contados da ocorrência da doação.

 

O imposto deve ser calculado com base na legislação vigente à época do fato gerador e recolhido mediante DAE a ser emitido pelo sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) http://daeonline.fazenda.mg.gov.br/DAEOnline/indexConsulta.jsp.

 

Se o imposto não for recolhido de acordo com a legislação vigente, acarretará a cobrança de multa e juros moratórios, sem prejuízo dos procedimentos fiscais e legais cabíveis.

 

O contribuinte deverá apresentar DAE quitado juntamente com a Declaração de Bens e Direitos devidamente assinada, instruída com a documentação necessária http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/documentos.htm para que a SEF/MG expeça a Certidão de Pagamento/Desoneração do ITCD.

 

A Declaração de Bens e Direitos é o documento que deve ser preenchido de acordo com o tipo de transmissão, no qual deverá informar todas as partes envolvidas na transmissão e todos os bens/direitos transmitidos. O formulário para preenchimento está disponível no sítio da SEF/MG http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/formularios/itcd/. Havendo dúvida, acesse o link: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/instrucoes.htm para obter as instruções de preenchimento.

 

A Declaração de Bens e Direitos será entregue nas Administrações Fazendárias de circunscrição do município, neste Estado http://www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/enderecos/admfazendaria.html onde:

 

1) se processar o inventário, o arrolamento, ou a partilha de bens da sociedade conjugal ou da união estável;

 

2) for lavrada a escritura relativa à partilha de bens decorrente de transmissão causa mortis ou dissolução de sociedade conjugal;

 

3) estiver situado um dos imóveis transmitidos;

 

4) no caso de a transmissão se referir a bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos:

a. na AF do domicílio do donatário, quando este for domiciliado no Estado;

b. na AF do domicílio do donatário, quando este for domiciliado no Estado e o doador não tiver residência no país;

c. na AF do domicílio do herdeiro ou legatário, quando domiciliado no Estado e o inventário se processar no exterior.

 

Para obter informações adicionais, o interessado poderá acessar as perguntas e respostas no link http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/itcd/duvidas_frequentes/; as dúvidas mais freqüentes poderão ser acessadas no link http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_002_2006.htm, ou ainda, comparecer a uma das unidades de atendimento da SEF/MG, cujos endereços encontram-se no link http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/atendimento.htm.